Socialis

5.3.06

APSS reune com Grupo de Missão para os Cuidados de Saúde Primários

No passado dia 22 de Fevereiro, a APSS através do seu Grupo de Trabalho da Saúde - Cuidados de Saúde Primários, reuniu a seu pedido com o Grupo de Missão para os Cuidados de Saúde Primários.
A reunião inscreveu-se no processo de participação da APSS no âmbito do processo de reforma dos Cuidados de Saúde Primários e visou mais especificamente apresentar o ponto de vista da APSS sobre a proposta de lei de Lei-Quadro dos Centros de Saúde em preparação, no que se refere designadamente ao enquadramento do Assistentes Sociais / Serviço Social na reconfiguração orgânica dos Centros de Saúde.
No decurso da reunião, que decorreu de forma muito positiva, foi feita a apresentação formal da Proposta Preliminar da APSS no âmbito da preparação da Lei-Quadro dos Centros de Saúde, que junto se divulga

Proposta Preliminar da APSS
no âmbito da preparação da LEI QUADRO DOS CENTROS DE SAÚDE

I. Exposição de Motivos

1.
No âmbito da discussão pública relativa à reforma dos cuidados de saúde primária, a APSS teve oportunidade de expressar a sua concordância geral com o espírito de reforma consubstanciado no relatório então posto a debate, sublinhando o carácter decisivo dos CSP no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e particularmente dos Centros de Saúde (CS), partilhando plenamente a concepção de que os CS se constituem como “(...)o “coração“ do SNS e a estrutura de alicerçamento de todo o sistema de saúde”.
Na circunstância foi expressamente sublinhada a importância atribuída, entre outras ás seguintes orientações enformadoras da reforma:
- A prestação de cuidados de saúde globais personalizados, em equipa multiprofissional, a melhoria da acessibilidade e da sua continuidade;
- O reforço dos cuidados de saúde no domicílio e da intervenção na comunidade, numa perspectiva de proximidade;
- A promoção da articulação entre CS e Hospitais;
- A política de desenvolvimento dos recursos humanos, que se considera uma dimensão estrutural do sucesso desta reforma;
- A implementação e actualização de sistemas de informação adequados.

Na mesma ocasião, e no âmbito da Reconfiguração e Autonomia Gestionária dos Centros de Saúde a APSS manifestou não só a necessidade da sua participação nesta matéria, como expressou a sua discordância pela solução adoptada no Dec. Lei n.º 157/99 de 10 de Maio, que o Governo repristinou na Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005 de 27 de Abril. Mais especificamente, a APSS discordou da extinção do Serviço Social (SS) enquanto unidade orgânica. Do mesmo modo que expressou reserva nos termos utilizados no Dec. Lei n.º 157/99, no Art. 13.º Unidade de Cuidados na Comunidade.

2.
Os fundamentos desta posição radicam quer na exigência de autonomia técnica dos Assistentes Sociais, sem prejuízo naturalmente da sua participação e integração em equipas multiprofissionais, quer na necessidade de ampliar o número destes profissionais na estruturas dos Centros de Saúde, requisito necessário à criação de condições de sustentabilidade à vocação de intervenção comunitária e centrada nos cidadãos amplamente preconizada pelas Linhas de Acção Prioritária para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários.
Neste sentido, e à semelhança do previsto para outros grupos de profissionais da saúde, entende-se ser de interesse que o dimensionamento dos quadros dos centros de saúde seja informado pela consideração de uma razão (ratio) entre profissionais e cidadãos abrangidos com base no perfil geo-demográfico e social da população e na racionalidade dos meios.
Na ausência de documentos de referência internacionais, mormente da OMS, específicos para o contexto dos cuidados de saúde primários, considera-se que devem ter sido em conta os seguintes aspectos:
- a razão estabelecida no Regulamento dos CS de 1983, de 30 000 residentes para um Assistente Social;
- a crescente complexidade problemática social actual, situações de risco;
- a comparação com a razão estabelecida para o pessoal médico ou outros profissionais de saúde;

Nestes termos, propõe-se como valor de referência a razão de um assistente social por 20 000 utentes, valor que pode ser ajustado, fundamentadamente, no regulamento interno dos respectivos centros. Neste sentido considera-se que deve ser expressamente admitida a necessidade de, para além da abertura das vagas de quadro já existentes, criação de novas vagas ou novas formas de admissão e continuidade dos Assistentes Sociais, por exemplo sob a forma de contratos individuais de trabalho.
Nesta linha a APSS suscita a questão da eventual constituição de um grupo técnico que produzisse uma recomendação sobre esta matéria com base na experiência internacional e orientações estratégicas adoptadas.


II. Proposta de regulamentação do Serviço Social no âmbito da Lei-Quadro dos Centros de Saúde

ARTIGO Nº .... ( SERVIÇO SOCIAL)

1. O Serviço Social (SS), tem por missão a prestação de cuidados de âmbito social e psico-social de forma personalizada, dirigidos a indivíduos, famílias, grupos e comunidade, garantindo a globalidade de cuidados.

2. A actividade do SS integra-se no conjunto do Centro de Saúde.

a) Desenvolve-se em equipa com outras áreas profissionais, em rede e de forma transversal em todas as unidades funcionais, nomeadamente, Unidades De Saúde Familiar, Unidade de Cuidados na Comunidade, Serviço Saúde Pública local, Unidade de Cuidados Continuados, Gabinete do Cidadão e a Rede Social Local, numa dinâmica intersectorial de acordo com as necessidades sócio-familiares e comunitárias.

b) A actividade do SS estende-se a todos os programas e projectos que envolvam as dimensões social e/ou psico-social dos problemas, quer de âmbito do Centro de Saúde incluindo os relativos à qualidade e humanização, quer de âmbito interinstitucional.

3. O SS é constituído pelos Assistentes Sociais que integram os serviços referidos nas alíneas a) e b) do nº 2.

4. O número de Assistentes Sociais tem por referência mínima a razão de 1 Assistente Social por 20000 utentes inscritos, ou 5000 famílias, sendo estimado em resultado da combinação dos seguintes factores:

a) Do número de unidades funcionais, do número e abrangência dos programas e projectos em actividade no âmbito das problemáticas sociais, definidas como prioritárias no Centro de Saúde.

b) Das características e condicionantes geodemográficas e sanitárias onde o Centro de Saúde se encontra inserido. Exemplo: dimensão geográfica, densidade populacional, incidência população idosa, índices incapacidade, graus escolaridade, taxas de desemprego, rendimento per capita, incidência habitações inadequadas, relação oferta e procura de equipamentos sociais, outras necessidades específicas da comunidade.

5. O SS é coordenado por um Assistente Social, o qual depende do dirigente máximo do Centro de Saúde, tendo em conta as competências funcionais, a transversalidade do exercício comum em todos os serviços do Centro de Saúde, e a autonomia técnica desta área profissional.

6. Os coordenadores do SS dos Centros de Saúde e Hospitais que integram uma ULS, constituem-se em órgão colegial coordenador das linhas de acção do Serviço Social da respectiva ULS, o qual articulará com o serviço de apoio técnico desta área profissional da respectiva ARS.

7. O SS utiliza instalações e equipamentos apropriados ao desenvolvimento da sua actividade, nomeadamente, gabinetes dotados de privacidade, recursos informáticos, entre outros, sendo dotado de pessoal de apoio administrativo consoante as necessidades.

8. Os Assistentes Sociais nos Centros de Saúde têm acesso aos incentivos em vigor na Instituição, de acordo com indicadores de produtividade e horário de trabalho acrescidos, sujeitos a contratualização.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006