Ex.mas (os) Senhoras e Senhores
Professores, Estudantes, Funcionários do ISSSL e Assistentes Sociais
Assunto: Informação sobre o processo CESDET/ISSSL e ISSSB
Porque consideramos que o acesso à informação é um direito inalienável e condição essencial da construção de uma consciência crítica fundamental ao exercício pleno da acção política (logo, livre), vimos trazer ao conhecimento dos principais actores deste processo um conjunto de informações que reputamos fundamentais para o esclarecimento da situação em que a CESDET/ISSSL/ISSSB se encontra:
1. Em Janeiro de 2006, face ao agravamento das dificuldades de ordem financeira do ISSSL/ISSSB, a Assembleia Geral da CESDET, entidade instituidora dos Institutos, deliberou que a Direcção da CESDET encetasse um processo negocial com entidades públicas e privadas no sentido de encontrar uma solução para a situação de crise institucional.
Até Maio de 2006, os cooperadores e/ou professores não tiveram qualquer informação sobre o referido processo negocial. Aconteceu mesmo que, face a rumores que circulavam na instituição sobre as soluções em perspectiva, um grupo de docentes, reunidos para analisar a situação, solicitaram à Direcção da CESET e ao Director do ISSSL uma reunião para informação e esclarecimento, pedido que foi recusado. Do mesmo modo importa referir que o Conselho Científico do ISSSL e os demais órgãos académicos não foram informados nem ouvidos sobre este processo.
Nestas circunstâncias, um grupo de professores do ISSSL/ISSSB, defensores de uma solução no quadro da Universidade pública, remeteram, em 23 de Abril p.p., ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma exposição defendendo uma solução equilibrada e justa de integração no quadro do ensino superior público, como a única que salvaguarda o bem público que o património histórico-cultural e científico do ISSSL representa e acautela a ponderação judiciosa dos direitos dos alunos, docentes e funcionários do ISSSL e ISSSB e, prevalentemente, honra o nome do ISSSL nos seus 70 Anos.
2. Em 3 de Maio de 2006, realizou-se uma Assembleia Geral da CESDET, tendo como pontos de agenda, a informação dos contactos institucionais com vista à integração do ISSSL e do ISSSB e proposta e decisões sobre a viabilidade do ISSSL e do ISSSB. Nesta reunião, foi votada por maioria absoluta a proposta Transferência do ISSSL e ISSSB; Extinção/Dissolução da CESDET; Nomeação de Comissão liquidatária, a qual consubstancia a decisão de transferência do ISSSL/ISSSB para a Fundação Minerva / Universidade Lusíada.
3. Nesta Assembleia, um grupo de cooperadores, solicitou, através de proposta formal, um adiamento da decisão, de modo a permitir um cabal esclarecimento da proposta apresentada e a permitir a apresentação de outras propostas, a qual não foi admitida para discussão pela Assembleia. Do mesmo modo, foram suscitadas ao Presidente da Assembleia Geral dúvidas quanto à regularidade e legalidade das decisões que se propunha serem votadas.
4. Na sequência, um grupo de cooperadores/professores, no âmbito dos seus direitos e deveres de cooperadores, em face das múltiplas dúvidas existentes sobre os aspectos processuais e legais que envolveram a decisão da Assembleia Geral da Cooperativa, solicitou em 15 de Maio de 2006, parecer ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo – INSCOOP (1), entidade, com competência para analisar a conformidade dos procedimentos tomados pelos órgãos directivos da CESDET com o Código Cooperativo (anexo 1). Em resposta, datada de 18 de Maio, este Instituto emitiu um parecer (anexo 2) que põe em evidência não só diversas irregularidades processuais da Assembleia como questões substantivas sobre a legalidade da proposta apresentada e da decisão.
5. Tendo por base as dúvidas referidas sobre a regularidade e legalidade da decisão tomada pela Assembleia Geral da CESDET e a discordância sobre a “solução Lusíada” e os termos constantes da proposta que foi presente aos cooperadores, designadamente quanto ao modo como o património histórico-cultural e científico do ISSSL/ISSSB seriam transferidos para Fundação Minerva e quanto à forma inaceitável de desrespeito pelos direitos dos trabalhadores docentes e não docentes do ISSSL/ISSSB, foi accionada a via judicial tendo sido apresentada uma providência cautelar junto do Tribunal do Comércio (2) , o qual, apesar de jurisprudência em contrário, se declarou incompetente para a sua apreciação.
6. Nestas condições, o mesmo grupo de cooperadores, cuja legitimidade foi claramente reforçada pelo parecer do INSCOOP, interpôs uma Acção de Declaração de Nulidade/Anulação de Deliberações Sociais de Cooperativa, junto do Tribunal Cível de Lisboa, em 2 de Junho de 2006 (3).
7. Os autores desta iniciativa, como é de conhecimento público geral, têm pugnado junto das autoridades governamentais por uma solução da crise do ISSSL/ISSSB, no âmbito da universidade pública. Neste sentido, têm não só mantido contactos com as entidades universitárias que se têm mostrado disponíveis para viabilizar uma solução, como enviaram ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma petição subscrita por Assistentes Sociais, num total de 681 assinaturas recolhidas por subscrição directa ou através de petição online, até 9 de Junho p.p., na qual se solicita a não autorização da transferência da titularidade do ISSSL/ISSSB e do seu património para a Fundação Minerva, e a reabertura do processo negocial tendente à solução da crise institucional do ISSSL/ISSSB no quadro da Universidade Pública.
8.Neste quadro, o grupo de cooperadores está em condições de afirmar que se mantêm em aberto perspectivas de negociação com universidades públicas, ao contrário do que tem sido veiculado pela Direcção da CESDET. Destas iniciativas resulta, cada vez mais claro, que os contactos realizados pela Direcção da CESDET, junto destas entidades públicas, não foram investidos de genuína vontade negocial na procura de uma solução no âmbito da Universidade Pública.
9. O grupo de professores/cooperadores, que está na base das tomadas de posição e iniciativas que vêm sendo referenciadas, entende ainda ser importante, de forma sucinta, analisar as alegadas virtudes da “solução Lusíada” face a uma solução no âmbito da Universidade Pública. Assim, importa referir:
9.1. Do ponto de vista dos alunos, as vantagens de uma solução no quadro da Universidade Pública são inquestionáveis, quer sob o ponto de vista económico, quer do ponto de vista das condições de ensino e qualidade científica. Não há, por certo, qualquer dúvida quanto ao prestígio do ISCTE e da Universidade Nova de Lisboa;
9.2. No que se refere aos professores e aos trabalhadores não docentes, não existem diferenças sensíveis quanto ao número global de professores que poderiam ser integrados em quaisquer das soluções (4), designadamente dos docentes da área científica de Serviço Social. Neste domínio, convém referir que todas as operações de fusão entre entidade privadas de ensino superior se têm traduzido, no curto prazo, em despedimento de docentes e trabalhadores não docentes e na precarização das suas condições de trabalho;
9.3. Relativamente a contrapartidas financeiras que permitam fazer face às dificuldades financeiras da CESDET e designadamente ao passivo existente, não existem, de acordo com a informação disponível, diferenças sensíveis uma vez que a Fundação Minerva, de acordo com declarações públicas dos seus responsáveis (5), não assume o passivo. Este é aliás um dos elementos paradoxais na versão da Direcção da CESDET sobre as negociações, uma vez que esta seria uma das matérias centrais na inviabilização de um acordo com a Universidade pública. Refira-se, ainda a este propósito, que o financiamento garantido pela Fundação Minerva, no montante de 750 000 euros, nos termos da proposta presente à Assembleia Geral da CESDET, se reporta a um prazo de 3 anos (250 000 euros/ano), valor que não parece verosímil que tenha inviabilizado um acordo com as entidades públicas.
9.4. No plano institucional, a solução no quadro da universidade pública seria incomparavelmente superior. Mesmo admitindo a dificuldade de uma integração plena como unidade orgânica própria, esta solução seria indiscutivelmente aquela que melhor honra a história e o património cultural e científico do ISSSL, salvaguarda o interesse público que este património consubstancia, e corresponde aos anseios históricos dos assistentes sociais portugueses. Até porque, a alegada manutenção da autonomia estatuária do ISSSL no quadro da Universidade Lusíada, não é, de modo algum, crível que esta se mantenha para além do período imediato à integração.
10. Finalmente, os cooperadores/professores subscritores desta informação desejam chamar a atenção para comportamentos eticamente reprováveis que têm vindo a ser adoptados por parte da Direcção da CESDET, de que se destacam
10.1. A Direcção da CESDET procedeu, no passado dia 7 de Junho, à divulgação a todos os cooperadores, do texto da providência cautelar interposta por um grupo de cooperadores e a respectiva decisão do Tribunal do Comércio. Os termos em que a Direcção da CESDET procedeu à divulgação da informação em referência é inaceitável, na medida em que conjuntamente com os documentos relativos à providência cautelar apresentada no Tribunal do Comércio de Lisboa, juntou, com intentos de descredibilização da acção destes cooperadores, cópias de acordos pessoais de dívida celebrados em data posterior à daquela providência, e que não constavam, nos termos em que foram divulgados, do referido documento.
Estranha-se, nestes termos, que a CESDET não tenha, do mesmo modo, disponibilizado aos cooperadores, até ao presente, nem o teor exacto do protocolo, nem os respectivos Anexos (Pessoal Docente; Pessoal Não Docente; Acervo Bibliográfico e Documental, de inestimável valor; Património Imobiliário; Património Mobiliário e Equipamento Didáctico e Informático), celebrado com a Fundação Minerva, nem o parecer do INSCOOP, datado de 18 de Maio de 2006.
10.2. A Direcção da CESDET, outros responsáveis institucionais e pessoas identificadas com as suas posições, têm recorrido à dramatização e desinformação relativamente às possíveis consequências da não concretização da transferência de titularidade para a Universidade Lusíada.
Alegadamente, tal situação conduziria não só inevitavelmente à falência da CESDET como a consequências altamente gravosas para os estudantes, pondo inclusive em perigo estes poderem concluir a sua formação.
Em primeiro lugar, importa afirmar que a ameaça de falência configura uma situação de chantagem inaceitável. Mesmo considerando a difícil situação financeira da CESDET, haverá que esgotar todas as alternativas antes de uma decisão extrema como a declaração de falência.
Em segundo lugar, é necessário esclarecer que, numa situação extrema, os direitos dos estudantes são protegidos pelo Estado, estando as modalidades de encerramento das instituições de ensino devidamente reguladas no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro) nos artigos 45º a 48º, cuja leitura se recomenda para evitar processos de desinformação.
De qualquer modo, os cooperadores/professores subscritores desta informação fazem questão de reafirmar que todas as iniciativas referenciadas têm sido pautadas pela defesa da legalidade quer pelo propósito de uma solução no quadro da Universidade pública, com as quais, como já foi referido, se mantêm em aberto perspectivas de negociação.
Dos requerentes e testemunhas desta iniciativa cautelar fazem parte docentes com mais de 30 anos de serviço no ISSSL, pessoas publicamente reconhecidas pelo seu mérito. Daí, a sua consciência crítica e o seu dever ético-político de defender o ISSSL, quando se celebram exactamente os seus 70 Anos.
Lisboa, 10 de Junho de 2006
0s subscritores
Bernardo Alfredo Henriquez Cornejo,
Ernesto Luís da Costa Fernandes,
Maria José Oliveira Viana de Queirós,
Maria Odete dos Santos e Sá
Marlene Braz Rodrigues Lourenço
Francisco José do Nascimento Branco
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(1) O pedido de parecer foi subscrito pelos cooperadores: Maria José Oliveira Viana de Queirós. Maria Inês Amaro, Regina Vieira, Marlene Braz Rodrigues Lourenço, Maria Manuela Pires Marinho, Orlando Garcia e Maria Odete dos Santos e Sá.
(2) Esta acção teve por requerentes: Bernardo Alfredo Henriquez Cornejo, Ernesto Luís da Costa Fernandes, Maria José Oliveira Viana de Queirós, Maria Odete dos Santos e Sá e Marlene Braz Rodrigues Lourenço
(3) Nesta acção, para além dos mesmos requerentes, são testemunhas, 8 cooperadores da CESDET: Francisco Branco, Luís Costa, Manuela Marinho, Manuela Portas, Miguel de Sousa, Orlando Garcia e Regina Vieira.
(4) No caso da Universidade Pública, o número de professores passíveis de integração decorre do rácio alunos/professor financiado pelo MCTES (1/20), pelo que, considerado o número global previsível de estudantes do ISSSL, ao nível de licenciatura e pós-graduações (previsão de 400 alunos em Setembro de 2006), seria obtido um total de 20 docentes, os quais na sua grande maaioria poderiam ser docentes do ISSSL, particularmente da área de Serviço Social. Relativamente aos trabalhadores não docentes é aplicável um rácio em função do número de professores, concretamente 0,35 não docentes/docente, o apuraria um valor de 7 trabalhadores não docentes (cf. Portaria Portaria nº 231/2006 (2ª série), de 18 de Janeiro.
(5) Cf. Entrevista com o Prof. João Redondo ao Diário Económico, de 16 de Maio de 2006.
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ANEXO 1Ao Presidente do INSCOOP Instituto António Sérgio
Rua D. Carlos de Mascarenhas, n° 46
1070 083 Lisboa
Lisboa, 15 de Maio de 2006
Assunto: Pedido de parecer
Ex.mos Srs.,
Na qualidade de cooperadores/membros efectivos da Cooperativa designada Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico CESDET, CRL, vimos por este meio apresentar um conjunto de situações e procedimentos desenvolvidos no âmbito do funcionamento da mesma Cooperativa, sobre os quais se solicita parecer da sua conformidade, ou não, com o código Cooperativo e demais legislação em vigor, tendo por referência o interesse supremo da defesa do património cultural e humano desta cooperativa e dos institutos de ensino superior que administra: Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa e Instituto Superior de Serviço Social de Beja.
São os factos em apreço, os seguintes:
a) Foi convocada em carta datada de 5 de Abril de 2006, Assembleia Geral Extraordinária para o dia 21 de Abril, pelas 17h30 (anexo 1), tendo a mesma sido adiada, por comunicação em 21 de Abril (anexo 2), sem apresentação de motivos, para o dia 03 de Maio de 2006 para o mesmo horário e mantendo a mesma ordem de trabalhos (anexo 3);
b) Para a referida Assembleia, não foi distribuída qualquer documentação sobre a matéria indicada na ordem de trabalhos;
c) No referente ao ponto 2 da ordem de trabalhos (anexo 3), a Direcção da CESDET forneceu oralmente informação detalhada sobre os contactos havidos entre os seus membros e as Universidades públicas ISCTE e Nova, e privadas Católica e Lusíada;
d) Foi colocada a votação para admissão uma única proposta avançada pela Direcção da CESDET cujo teor foi apresentado aos cooperadores em Assembleia em documento escrito (anexo 4);
e) Foi esta proposta chamada à decisão da sua admissão à mesa da Assembleia, tendo sido admitida por maioria (55 votos a favor, três votos contra e três abstenções, num total de 61 votos); A proposta que se intitulou "Transferência do ISSSL e ISSSB; Extinção/dissolução da CESDET; Nomeação de Comissão Liquidatária" (anexo 4), foi votada no âmbito do ponto 3 da ordem de trabalhos designado por "Proposta e decisões de viabilidade do ISSSL e ISSSB" (anexo 3), tendo sido aprovada por maioria (52 votos a favor, 15 votos contra, num total de 67 votos);
g) Os termos da proposta referem se. à figura de "Transferência da titularidade do ISSSL e do ISSSB para a Fundação Minerva" [alínea a) da proposta anexo 4], sendo estes institutos objecto de manutenção (instituição e funcionamento) pela CESDET, de acordo com o n.° 1 dos Estatutos da mesma;
h) São ainda termos da proposta, mandatar a direcção da Cooperativa "para proceder à extinção/dissolução da CESDET, com efeitos a partir do dia I de Setembro de 2006 (...)" [alínea b) anexo 4] e ainda a nomeação da Comissão Liquidatária para promover "as acções necessárias à concreta e efectiva extinção/liquidação da CESDET" [alínea e) anexo 4], avançando com os nomes dos três membros da mesma;
i) Na base da decisão de aprovação desta proposta em Assembleia Geral, realizada a 03 de Maio de 2006, foi assinado em sessão pública, no dia 08 de Maio do corrente, o protocolo de transferência da titularidade do ISSSL e ISSSB para a Fundação Minerva (anexo 5).
Os cooperadores subscritores,
Maria José Oliveira Viana de Queirós
Maria Inês Martinho Antunes Amaro
Sandra Regina Alexandre Ferreira Vieira
Marlene Rodrigues Braz Lourenço
Maria Manuela Leite Lopes Marques Pires Marinho
Orlando Alves Garcia
Maria Odete dos Santos e Sá
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ANEXO 2MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
INSTITUTO ANTÓNIO SÉRGIO D0 SECTOR COOPERATIVO
Exma. Senhora
D. MARIA JOSE O. VIANA DE QUEIROZ
A/c REGINA A. F. VIEIRA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Oficio n.° Data
1320 /EST/2006 18.05.2006 15.05.2006
Assunto: CESDET, CRL
Em resposta à exposição dirigida a este Instituto por um grupo de cooperadores da CESDET, na qual V. Ex. surge como primeira subscritora, cumpre informar:
1. O direito à informação dos cooperadores, como instrumental da preparação de assembleias gerais, encontra se regulado na alínea c) do n° 1º do artigo 330 do Código Cooperativo e no artigo 289° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.
A violação deste direito é sancionada com anulabilidade das deliberações tomadas na correspondente assembleia geral, nos termos da alínea C) do n° 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.
2. Sem se pronunciar sobre a bondade ou a justeza das deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente, por ausência de elementos de informação suficientes, este Instituto não pode deixar de constatar, relativamente a essa assembleia geral, um conjunto de factos, os quais, à míngua de explicação plausível de que não dispomos são, e pelo menos, anómalos. Assim,
3. No plano substantivo:
3. 1. Parece claro que uma cooperativa não se pode fundir com uma fundação, dada a distinta natureza das pessoas colectivas em questão, bem como o disposto no artigo 80°, in fine, do Código Cooperativo.
Isto salvaguardando a hipótese de, para tal eventualidade, vir a surgir legislação excepcional que torne possível o que agora é, objectivamente, impossível.
3.2. Nada obsta a que uma cooperativa proceda à sua dissolução e que a respectiva assembleia geral delibere afectar o património remanescente a uma fundação.
Como é apurado esse património remanescente?
Obviamente partindo de uma prévia liquidação de todos os débitos da cooperativa.
E obviamente também dele retirando o montante de todas as reservas legal ou estatutariamente obrigatórias, montante que, nos termos dos n°s. 2 a 4 do artigo 79º do Código Cooperativo, não pode ser afecto a entidades exteriores ao sector cooperativo.
Importa recordar que, desde o exercício de 1982, pelo menos 50% dos resultados positivos de cada exercício deverão ter integrado as reservas obrigatórias cfr. artigo 20° n° 2 do Decreto Lei n° 441 A/82, de 6 de Novembro.
Não se retira, dos elementos de que dispomos, que as deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente tenham salvaguardado esta irrepartibilidade parcial de património do sector cooperativo.
4. E no plano formal:
4.1. Na ordem de trabalhos divulgada para a assembleia geral de 3 de Maio nada consta relativamente a qualquer deliberação relativa à dissolução da CESDET.
Sendo inequívoco que o ponto 3 dessa ordem de trabalhos de modo algum legitima uma deliberação de dissolução.
O que torna tal deliberação, se existente, nula, nos termos do artigo 50° do Código Cooperativo, salvaguardando a eventualidade de a assembleia geral de 3 do corrente ter revestido a natureza de assembleia universal, o que se afigura pouco plausível.
4.2. Mas, mesmo que tal deliberação, se existente, fosse válida, ela não deixaria de ser manifestamente incompleta, uma vez que, segundo os elementos por nós conhecidos, não foi fixado qualquer prazo para proceder à liquidação do património da CESDET cfr. artigo 78° no 2 do Código Cooperativo.
4.3. Finalmente, e mais uma vez segundo os elementos por nós conhecidos, a deliberação de dissolução da CESDET tomada em 3 do corrente, se tornada de acordo com o teor da proposta da Direcção da Cooperativa, é:
• Obscura, uma vez que a deliberação de dissolver a cooperativa não foi colocada à apreciação dos cooperadores, chamados a pronunciar se apenas sobre a conferência de mandato à Direcção para "proceder à extinção / dissolução ” (duplicidade terminológica de intuito e utilidade desconhecidos) da cooperativa e sobre a nomeação de uma "Comissão Liquidatária”. Ou seja, a dissolução da CESDET não se conclui, antes se intui;
• Contraditória nos seus termos, uma vez que não resulta claro quem fica mandatado para executar a tal “extinção/dissolução" se a Direcção (alínea b) da proposta), se a Comissão Liquidatária (alínea C) da proposta).
Do teor desta resposta será dado conhecimento à Direcção da CESDET, CRL.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente
(MANUEL CANA VEIRA DE CAMPOS)