Socialis

12.1.10

Descontinuação do Blog SOCIALIS

O presente blog foi descontinuado, admitindo-se que possa vir eventualmente a ser reeditado num futuro próximo.
Optou-se por manter activo o blog por duas ordens de razões. Em primeiro lugar porque este foi o primeiro, ou um dos primeiros, dedicado ao Serviço Social em Portugal. Em segundo lugar porque se considera que ele regista informação documental relevante designadamente sobre o o processo que conduziu à extinção do ISSSL, primeira escola de serviço social em Portugal, quer quanto ao Processo Bolonha no âmbito do Serviço Social.

O editor

Francisco Branco

30.7.06

Últimos desenvolvimentos sobre a Formação em Serviço Social

• Universidade de Trás-os Montes (UTAD)
No âmbito da adptação dos seus cursos ao Processo de Bolonha, muda designação da licenciatura de Trabalho Social para Serviço Social.
Sem prejuízo de um comentário mais fundamentado na consulta do novo plano de estudos e orientação do curso, esta será aparentemente uma notícia positiva, uma vez que a designação de Trababalho Social se revela equívoca e o curso ministrado até ao presente, seguindo uma orientação muito próxima do designado Serviço Social Clínico, inscrevia-se numa das tradições internacionais de formação de assistentes sociais. Aparentemente um efeito positivo do Processo de Bolonha.

• "And the show goes on !"
O Instituto Superior Politécnico de Gaya, aparentemente no âmbito da adptação dos seus cursos ao Processo de Bolonha, mudou a designação do seu anterior curso na área do desenvolvimento comunitário para Serviço Social.
Trata-se de mais um triste exemplo da ausência da regulação no âmbito da formação de Assistentes Sociais no nosso país. A consulta do plano de estudos publicado [http://www.ispgaya.pt/] permite, sem quaisquer dúvidas, verificar que não se está em face de uma formação que se comapgine com os padrões europeus e internacionais de formação em Serviço Social. Fica mais uma vez a pergunta, até aqui que sem resposta por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, qual foi a comissão de especialistas que analisou e aprovou esta alteração ?
Até quando vai continuar esta situação ?

Manual de Boas Práticas em Cuidados Continuados

Resultado do trabalho de um grupo constituído no âmbito da Direcção-Geral de Saúde, grupo integrado por Assistentes Sociais do sector da saúde e Docentes de Serviço Social, acaba de ser publicado o Manual de Boas Práticas para os Assistentes Sociais da Saúde na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, disponível do site da Direcção-Geral de Saúde.

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Encontro "Os Assistentes Sociais face à Reforma dos Cuidados de Saúde Primários"


14.6.06

INFORMAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO INSTITUCIONAL DO ISSSL

Ex.mas (os) Senhoras e Senhores
Professores, Estudantes, Funcionários do ISSSL e Assistentes Sociais


Assunto: Informação sobre o processo CESDET/ISSSL e ISSSB

Porque consideramos que o acesso à informação é um direito inalienável e condição essencial da construção de uma consciência crítica fundamental ao exercício pleno da acção política (logo, livre), vimos trazer ao conhecimento dos principais actores deste processo um conjunto de informações que reputamos fundamentais para o esclarecimento da situação em que a CESDET/ISSSL/ISSSB se encontra:

1. Em Janeiro de 2006, face ao agravamento das dificuldades de ordem financeira do ISSSL/ISSSB, a Assembleia Geral da CESDET, entidade instituidora dos Institutos, deliberou que a Direcção da CESDET encetasse um processo negocial com entidades públicas e privadas no sentido de encontrar uma solução para a situação de crise institucional.
Até Maio de 2006, os cooperadores e/ou professores não tiveram qualquer informação sobre o referido processo negocial. Aconteceu mesmo que, face a rumores que circulavam na instituição sobre as soluções em perspectiva, um grupo de docentes, reunidos para analisar a situação, solicitaram à Direcção da CESET e ao Director do ISSSL uma reunião para informação e esclarecimento, pedido que foi recusado. Do mesmo modo importa referir que o Conselho Científico do ISSSL e os demais órgãos académicos não foram informados nem ouvidos sobre este processo.
Nestas circunstâncias, um grupo de professores do ISSSL/ISSSB, defensores de uma solução no quadro da Universidade pública, remeteram, em 23 de Abril p.p., ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma exposição defendendo uma solução equilibrada e justa de integração no quadro do ensino superior público, como a única que salvaguarda o bem público que o património histórico-cultural e científico do ISSSL representa e acautela a ponderação judiciosa dos direitos dos alunos, docentes e funcionários do ISSSL e ISSSB e, prevalentemente, honra o nome do ISSSL nos seus 70 Anos.

2. Em 3 de Maio de 2006, realizou-se uma Assembleia Geral da CESDET, tendo como pontos de agenda, a informação dos contactos institucionais com vista à integração do ISSSL e do ISSSB e proposta e decisões sobre a viabilidade do ISSSL e do ISSSB. Nesta reunião, foi votada por maioria absoluta a proposta Transferência do ISSSL e ISSSB; Extinção/Dissolução da CESDET; Nomeação de Comissão liquidatária, a qual consubstancia a decisão de transferência do ISSSL/ISSSB para a Fundação Minerva / Universidade Lusíada.

3. Nesta Assembleia, um grupo de cooperadores, solicitou, através de proposta formal, um adiamento da decisão, de modo a permitir um cabal esclarecimento da proposta apresentada e a permitir a apresentação de outras propostas, a qual não foi admitida para discussão pela Assembleia. Do mesmo modo, foram suscitadas ao Presidente da Assembleia Geral dúvidas quanto à regularidade e legalidade das decisões que se propunha serem votadas.

4. Na sequência, um grupo de cooperadores/professores, no âmbito dos seus direitos e deveres de cooperadores, em face das múltiplas dúvidas existentes sobre os aspectos processuais e legais que envolveram a decisão da Assembleia Geral da Cooperativa, solicitou em 15 de Maio de 2006, parecer ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo – INSCOOP (1), entidade, com competência para analisar a conformidade dos procedimentos tomados pelos órgãos directivos da CESDET com o Código Cooperativo (anexo 1). Em resposta, datada de 18 de Maio, este Instituto emitiu um parecer (anexo 2) que põe em evidência não só diversas irregularidades processuais da Assembleia como questões substantivas sobre a legalidade da proposta apresentada e da decisão.

5. Tendo por base as dúvidas referidas sobre a regularidade e legalidade da decisão tomada pela Assembleia Geral da CESDET e a discordância sobre a “solução Lusíada” e os termos constantes da proposta que foi presente aos cooperadores, designadamente quanto ao modo como o património histórico-cultural e científico do ISSSL/ISSSB seriam transferidos para Fundação Minerva e quanto à forma inaceitável de desrespeito pelos direitos dos trabalhadores docentes e não docentes do ISSSL/ISSSB, foi accionada a via judicial tendo sido apresentada uma providência cautelar junto do Tribunal do Comércio (2) , o qual, apesar de jurisprudência em contrário, se declarou incompetente para a sua apreciação.

6. Nestas condições, o mesmo grupo de cooperadores, cuja legitimidade foi claramente reforçada pelo parecer do INSCOOP, interpôs uma Acção de Declaração de Nulidade/Anulação de Deliberações Sociais de Cooperativa, junto do Tribunal Cível de Lisboa, em 2 de Junho de 2006 (3).

7. Os autores desta iniciativa, como é de conhecimento público geral, têm pugnado junto das autoridades governamentais por uma solução da crise do ISSSL/ISSSB, no âmbito da universidade pública. Neste sentido, têm não só mantido contactos com as entidades universitárias que se têm mostrado disponíveis para viabilizar uma solução, como enviaram ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma petição subscrita por Assistentes Sociais, num total de 681 assinaturas recolhidas por subscrição directa ou através de petição online, até 9 de Junho p.p., na qual se solicita a não autorização da transferência da titularidade do ISSSL/ISSSB e do seu património para a Fundação Minerva, e a reabertura do processo negocial tendente à solução da crise institucional do ISSSL/ISSSB no quadro da Universidade Pública.

8.Neste quadro, o grupo de cooperadores está em condições de afirmar que se mantêm em aberto perspectivas de negociação com universidades públicas, ao contrário do que tem sido veiculado pela Direcção da CESDET. Destas iniciativas resulta, cada vez mais claro, que os contactos realizados pela Direcção da CESDET, junto destas entidades públicas, não foram investidos de genuína vontade negocial na procura de uma solução no âmbito da Universidade Pública.

9. O grupo de professores/cooperadores, que está na base das tomadas de posição e iniciativas que vêm sendo referenciadas, entende ainda ser importante, de forma sucinta, analisar as alegadas virtudes da “solução Lusíada” face a uma solução no âmbito da Universidade Pública. Assim, importa referir:
9.1. Do ponto de vista dos alunos, as vantagens de uma solução no quadro da Universidade Pública são inquestionáveis, quer sob o ponto de vista económico, quer do ponto de vista das condições de ensino e qualidade científica. Não há, por certo, qualquer dúvida quanto ao prestígio do ISCTE e da Universidade Nova de Lisboa;
9.2. No que se refere aos professores e aos trabalhadores não docentes, não existem diferenças sensíveis quanto ao número global de professores que poderiam ser integrados em quaisquer das soluções (4), designadamente dos docentes da área científica de Serviço Social. Neste domínio, convém referir que todas as operações de fusão entre entidade privadas de ensino superior se têm traduzido, no curto prazo, em despedimento de docentes e trabalhadores não docentes e na precarização das suas condições de trabalho;
9.3. Relativamente a contrapartidas financeiras que permitam fazer face às dificuldades financeiras da CESDET e designadamente ao passivo existente, não existem, de acordo com a informação disponível, diferenças sensíveis uma vez que a Fundação Minerva, de acordo com declarações públicas dos seus responsáveis (5), não assume o passivo. Este é aliás um dos elementos paradoxais na versão da Direcção da CESDET sobre as negociações, uma vez que esta seria uma das matérias centrais na inviabilização de um acordo com a Universidade pública. Refira-se, ainda a este propósito, que o financiamento garantido pela Fundação Minerva, no montante de 750 000 euros, nos termos da proposta presente à Assembleia Geral da CESDET, se reporta a um prazo de 3 anos (250 000 euros/ano), valor que não parece verosímil que tenha inviabilizado um acordo com as entidades públicas.
9.4. No plano institucional, a solução no quadro da universidade pública seria incomparavelmente superior. Mesmo admitindo a dificuldade de uma integração plena como unidade orgânica própria, esta solução seria indiscutivelmente aquela que melhor honra a história e o património cultural e científico do ISSSL, salvaguarda o interesse público que este património consubstancia, e corresponde aos anseios históricos dos assistentes sociais portugueses. Até porque, a alegada manutenção da autonomia estatuária do ISSSL no quadro da Universidade Lusíada, não é, de modo algum, crível que esta se mantenha para além do período imediato à integração.

10. Finalmente, os cooperadores/professores subscritores desta informação desejam chamar a atenção para comportamentos eticamente reprováveis que têm vindo a ser adoptados por parte da Direcção da CESDET, de que se destacam
10.1. A Direcção da CESDET procedeu, no passado dia 7 de Junho, à divulgação a todos os cooperadores, do texto da providência cautelar interposta por um grupo de cooperadores e a respectiva decisão do Tribunal do Comércio. Os termos em que a Direcção da CESDET procedeu à divulgação da informação em referência é inaceitável, na medida em que conjuntamente com os documentos relativos à providência cautelar apresentada no Tribunal do Comércio de Lisboa, juntou, com intentos de descredibilização da acção destes cooperadores, cópias de acordos pessoais de dívida celebrados em data posterior à daquela providência, e que não constavam, nos termos em que foram divulgados, do referido documento.
Estranha-se, nestes termos, que a CESDET não tenha, do mesmo modo, disponibilizado aos cooperadores, até ao presente, nem o teor exacto do protocolo, nem os respectivos Anexos (Pessoal Docente; Pessoal Não Docente; Acervo Bibliográfico e Documental, de inestimável valor; Património Imobiliário; Património Mobiliário e Equipamento Didáctico e Informático), celebrado com a Fundação Minerva, nem o parecer do INSCOOP, datado de 18 de Maio de 2006.
10.2. A Direcção da CESDET, outros responsáveis institucionais e pessoas identificadas com as suas posições, têm recorrido à dramatização e desinformação relativamente às possíveis consequências da não concretização da transferência de titularidade para a Universidade Lusíada.
Alegadamente, tal situação conduziria não só inevitavelmente à falência da CESDET como a consequências altamente gravosas para os estudantes, pondo inclusive em perigo estes poderem concluir a sua formação.
Em primeiro lugar, importa afirmar que a ameaça de falência configura uma situação de chantagem inaceitável. Mesmo considerando a difícil situação financeira da CESDET, haverá que esgotar todas as alternativas antes de uma decisão extrema como a declaração de falência.
Em segundo lugar, é necessário esclarecer que, numa situação extrema, os direitos dos estudantes são protegidos pelo Estado, estando as modalidades de encerramento das instituições de ensino devidamente reguladas no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro) nos artigos 45º a 48º, cuja leitura se recomenda para evitar processos de desinformação.
De qualquer modo, os cooperadores/professores subscritores desta informação fazem questão de reafirmar que todas as iniciativas referenciadas têm sido pautadas pela defesa da legalidade quer pelo propósito de uma solução no quadro da Universidade pública, com as quais, como já foi referido, se mantêm em aberto perspectivas de negociação.
Dos requerentes e testemunhas desta iniciativa cautelar fazem parte docentes com mais de 30 anos de serviço no ISSSL, pessoas publicamente reconhecidas pelo seu mérito. Daí, a sua consciência crítica e o seu dever ético-político de defender o ISSSL, quando se celebram exactamente os seus 70 Anos.

Lisboa, 10 de Junho de 2006

0s subscritores
Bernardo Alfredo Henriquez Cornejo,
Ernesto Luís da Costa Fernandes,
Maria José Oliveira Viana de Queirós,
Maria Odete dos Santos e Sá
Marlene Braz Rodrigues Lourenço
Francisco José do Nascimento Branco

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(1) O pedido de parecer foi subscrito pelos cooperadores: Maria José Oliveira Viana de Queirós. Maria Inês Amaro, Regina Vieira, Marlene Braz Rodrigues Lourenço, Maria Manuela Pires Marinho, Orlando Garcia e Maria Odete dos Santos e Sá.

(2) Esta acção teve por requerentes: Bernardo Alfredo Henriquez Cornejo, Ernesto Luís da Costa Fernandes, Maria José Oliveira Viana de Queirós, Maria Odete dos Santos e Sá e Marlene Braz Rodrigues Lourenço

(3) Nesta acção, para além dos mesmos requerentes, são testemunhas, 8 cooperadores da CESDET: Francisco Branco, Luís Costa, Manuela Marinho, Manuela Portas, Miguel de Sousa, Orlando Garcia e Regina Vieira.

(4) No caso da Universidade Pública, o número de professores passíveis de integração decorre do rácio alunos/professor financiado pelo MCTES (1/20), pelo que, considerado o número global previsível de estudantes do ISSSL, ao nível de licenciatura e pós-graduações (previsão de 400 alunos em Setembro de 2006), seria obtido um total de 20 docentes, os quais na sua grande maaioria poderiam ser docentes do ISSSL, particularmente da área de Serviço Social. Relativamente aos trabalhadores não docentes é aplicável um rácio em função do número de professores, concretamente 0,35 não docentes/docente, o apuraria um valor de 7 trabalhadores não docentes (cf. Portaria Portaria nº 231/2006 (2ª série), de 18 de Janeiro.

(5) Cf. Entrevista com o Prof. João Redondo ao Diário Económico, de 16 de Maio de 2006.




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ANEXO 1

Ao Presidente do INSCOOP Instituto António Sérgio
Rua D. Carlos de Mascarenhas, n° 46
1070 083 Lisboa



Lisboa, 15 de Maio de 2006

Assunto: Pedido de parecer

Ex.mos Srs.,

Na qualidade de cooperadores/membros efectivos da Cooperativa designada Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico CESDET, CRL, vimos por este meio apresentar um conjunto de situações e procedimentos desenvolvidos no âmbito do funcionamento da mesma Cooperativa, sobre os quais se solicita parecer da sua conformidade, ou não, com o código Cooperativo e demais legislação em vigor, tendo por referência o interesse supremo da defesa do património cultural e humano desta cooperativa e dos institutos de ensino superior que administra: Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa e Instituto Superior de Serviço Social de Beja.

São os factos em apreço, os seguintes:

a) Foi convocada em carta datada de 5 de Abril de 2006, Assembleia Geral Extraordinária para o dia 21 de Abril, pelas 17h30 (anexo 1), tendo a mesma sido adiada, por comunicação em 21 de Abril (anexo 2), sem apresentação de motivos, para o dia 03 de Maio de 2006 para o mesmo horário e mantendo a mesma ordem de trabalhos (anexo 3);

b) Para a referida Assembleia, não foi distribuída qualquer documentação sobre a matéria indicada na ordem de trabalhos;

c) No referente ao ponto 2 da ordem de trabalhos (anexo 3), a Direcção da CESDET forneceu oralmente informação detalhada sobre os contactos havidos entre os seus membros e as Universidades públicas ISCTE e Nova, e privadas Católica e Lusíada;

d) Foi colocada a votação para admissão uma única proposta avançada pela Direcção da CESDET cujo teor foi apresentado aos cooperadores em Assembleia em documento escrito (anexo 4);

e) Foi esta proposta chamada à decisão da sua admissão à mesa da Assembleia, tendo sido admitida por maioria (55 votos a favor, três votos contra e três abstenções, num total de 61 votos); A proposta que se intitulou "Transferência do ISSSL e ISSSB; Extinção/dissolução da CESDET; Nomeação de Comissão Liquidatária" (anexo 4), foi votada no âmbito do ponto 3 da ordem de trabalhos designado por "Proposta e decisões de viabilidade do ISSSL e ISSSB" (anexo 3), tendo sido aprovada por maioria (52 votos a favor, 15 votos contra, num total de 67 votos);

g) Os termos da proposta referem se. à figura de "Transferência da titularidade do ISSSL e do ISSSB para a Fundação Minerva" [alínea a) da proposta anexo 4], sendo estes institutos objecto de manutenção (instituição e funcionamento) pela CESDET, de acordo com o n.° 1 dos Estatutos da mesma;

h) São ainda termos da proposta, mandatar a direcção da Cooperativa "para proceder à extinção/dissolução da CESDET, com efeitos a partir do dia I de Setembro de 2006 (...)" [alínea b) anexo 4] e ainda a nomeação da Comissão Liquidatária para promover "as acções necessárias à concreta e efectiva extinção/liquidação da CESDET" [alínea e) anexo 4], avançando com os nomes dos três membros da mesma;

i) Na base da decisão de aprovação desta proposta em Assembleia Geral, realizada a 03 de Maio de 2006, foi assinado em sessão pública, no dia 08 de Maio do corrente, o protocolo de transferência da titularidade do ISSSL e ISSSB para a Fundação Minerva (anexo 5).



Os cooperadores subscritores,


Maria José Oliveira Viana de Queirós
Maria Inês Martinho Antunes Amaro
Sandra Regina Alexandre Ferreira Vieira
Marlene Rodrigues Braz Lourenço
Maria Manuela Leite Lopes Marques Pires Marinho
Orlando Alves Garcia
Maria Odete dos Santos e Sá


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ANEXO 2

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
INSTITUTO ANTÓNIO SÉRGIO D0 SECTOR COOPERATIVO



Exma. Senhora
D. MARIA JOSE O. VIANA DE QUEIROZ
A/c REGINA A. F. VIEIRA



Sua referência Sua comunicação Nossa referência Oficio n.° Data
1320 /EST/2006 18.05.2006 15.05.2006


Assunto: CESDET, CRL

Em resposta à exposição dirigida a este Instituto por um grupo de cooperadores da CESDET, na qual V. Ex. surge como primeira subscritora, cumpre informar:

1. O direito à informação dos cooperadores, como instrumental da preparação de assembleias gerais, encontra se regulado na alínea c) do n° 1º do artigo 330 do Código Cooperativo e no artigo 289° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.

A violação deste direito é sancionada com anulabilidade das deliberações tomadas na correspondente assembleia geral, nos termos da alínea C) do n° 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 9° do Código Cooperativo.

2. Sem se pronunciar sobre a bondade ou a justeza das deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente, por ausência de elementos de informação suficientes, este Instituto não pode deixar de constatar, relativamente a essa assembleia geral, um conjunto de factos, os quais, à míngua de explicação plausível de que não dispomos são, e pelo menos, anómalos. Assim,

3. No plano substantivo:

3. 1. Parece claro que uma cooperativa não se pode fundir com uma fundação, dada a distinta natureza das pessoas colectivas em questão, bem como o disposto no artigo 80°, in fine, do Código Cooperativo.

Isto salvaguardando a hipótese de, para tal eventualidade, vir a surgir legislação excepcional que torne possível o que agora é, objectivamente, impossível.

3.2. Nada obsta a que uma cooperativa proceda à sua dissolução e que a respectiva assembleia geral delibere afectar o património remanescente a uma fundação.

Como é apurado esse património remanescente?

Obviamente partindo de uma prévia liquidação de todos os débitos da cooperativa.

E obviamente também dele retirando o montante de todas as reservas legal ou estatutariamente obrigatórias, montante que, nos termos dos n°s. 2 a 4 do artigo 79º do Código Cooperativo, não pode ser afecto a entidades exteriores ao sector cooperativo.
Importa recordar que, desde o exercício de 1982, pelo menos 50% dos resultados positivos de cada exercício deverão ter integrado as reservas obrigatórias cfr. artigo 20° n° 2 do Decreto Lei n° 441 A/82, de 6 de Novembro.

Não se retira, dos elementos de que dispomos, que as deliberações tomadas na assembleia geral da CESDET realizada em 3 do corrente tenham salvaguardado esta irrepartibilidade parcial de património do sector cooperativo.

4. E no plano formal:

4.1. Na ordem de trabalhos divulgada para a assembleia geral de 3 de Maio nada consta relativamente a qualquer deliberação relativa à dissolução da CESDET.

Sendo inequívoco que o ponto 3 dessa ordem de trabalhos de modo algum legitima uma deliberação de dissolução.

O que torna tal deliberação, se existente, nula, nos termos do artigo 50° do Código Cooperativo, salvaguardando a eventualidade de a assembleia geral de 3 do corrente ter revestido a natureza de assembleia universal, o que se afigura pouco plausível.

4.2. Mas, mesmo que tal deliberação, se existente, fosse válida, ela não deixaria de ser manifestamente incompleta, uma vez que, segundo os elementos por nós conhecidos, não foi fixado qualquer prazo para proceder à liquidação do património da CESDET cfr. artigo 78° no 2 do Código Cooperativo.

4.3. Finalmente, e mais uma vez segundo os elementos por nós conhecidos, a deliberação de dissolução da CESDET tomada em 3 do corrente, se tornada de acordo com o teor da proposta da Direcção da Cooperativa, é:

• Obscura, uma vez que a deliberação de dissolver a cooperativa não foi colocada à apreciação dos cooperadores, chamados a pronunciar se apenas sobre a conferência de mandato à Direcção para "proceder à extinção / dissolução ” (duplicidade terminológica de intuito e utilidade desconhecidos) da cooperativa e sobre a nomeação de uma "Comissão Liquidatária”. Ou seja, a dissolução da CESDET não se conclui, antes se intui;

• Contraditória nos seus termos, uma vez que não resulta claro quem fica mandatado para executar a tal “extinção/dissolução" se a Direcção (alínea b) da proposta), se a Comissão Liquidatária (alínea C) da proposta).

Do teor desta resposta será dado conhecimento à Direcção da CESDET, CRL.

Com os melhores cumprimentos.



O Presidente
(MANUEL CANA VEIRA DE CAMPOS)

6.6.06

PETIÇÃO AO SENHOR MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

PELA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO
PELA INTEGRAÇÃO DO ISSSL/ISSSB NO SECTOR PÚBLICO


Ex.mo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Na sequência da carta dirigida a V.Ex.ª, em 23 de Abril p.p., por um grupo de docentes do ISSSL, os abaixo assinados, assistentes sociais, vêm solicitar a V.Ex.ª que se digne não autorizar a transferência da titularidade do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa e Instituto Superior de Serviço Social de Beja (ISSSL/ISSSB) e do seu património, designadamente documental e bibliográfico de inestimável valor, para a Fundação Minerva, e do mesmo modo dar orientações para a reabertura do processo negocial tendente à solução da crise institucional do ISSSL/ISSSB no quadro da Universidade Pública, fazendo desde modo jus ao interesse público do património cultural e científico destas instituições e à aspiração histórica dos assistentes sociais portugueses.

Lisboa, 30 de Maio de 2006


NOTE BEM

§1. Existem duas formas de subscrição da petição
1) Modo convencional em papel
2) Modo
online em www.petitiononline.com/mitelo/petition.html

§2. As duas formas são compatíveis. A subscrição online facilita e acelera o proceso de subscrição mas não anula necessariamente a modalidade de subscrição convencional

§3. Será realizada a conferência entre as duas modalidades e eliminadas as sobreposições

§4. A subscrição deve ser feita com elementos de identificação completos: NOME COMPLETO e Nº de BI COMPLETO

§5. As susbrições, designadamente on-line, que suscitem dúvidas quanto à sua correção ou autentiidade serão eliminadas

15.5.06

Carta de docentes ao Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior a favor de uma solução no quadro do ensino superior público para o ISSSL

Ex.mo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

c/c:
Ex.mo Senhor Primeiro Ministro
Ex.mo Senhor Ministro do Trabalho e Segurança Social
Ex.mo Senhor Ministro da Saúde
Ex.mo Senhor Ministro da Justiça
Ex.mo Senhor Ministro da Administração Interna
Ex.mo Senhor Ministro das Finanças



Assunto: Situação institucional do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

Excelência

Como será certamente do conhecimento de V.Ex.ª o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa – ISSSL encontra-se numa situação muito difícil, decorrente de um conjunto de questões estruturais e conjunturais que vêm afectando o ensino superior em Portugal e que colocam na ordem do dia a questão de encontrar, com carácter de urgência, uma solução institucional que permita preservar o património científico do ISSSL, primeira escola de formação de Assistentes Sociais do país, fundada em 1935.

Neste contexto, os signatários, docentes do ISSSL, entendem ser seu dever expor a V.Exª o seguinte

1. O ISSSL, primeira escola superior de ensino particular do país e primeira escola de formação de assistentes sociais, apresenta no seu curriculum vastos e relevantes serviços prestados à sociedade portuguesa mormente ao assegurar a formação de assistentes sociais necessários ao cumprimento da missão de inúmeras instituições e organizações sociais públicas e privadas e á concretização de amplas funções sociais na sociedade portuguesa (nomeadamente nos domínios da acção social/segurança social, da justiça, da saúde e do poder local, para só referir as áreas que se apresentam como mais significativas no mercado de trabalho dos Assistentes Sociais em Portugal).
Ao longo dos seus 70 anos de regular funcionamento, o ISSSL formou quase 4 000 Assistentes Sociais e assegurou a formação pós-graduada de centenas de profissionais, quer ao nível de Mestrado e Doutoramento, quer ao nível da pós-graduação profissional .
Na sua folha de serviços públicos, o ISSSL conta ainda com a contribuição inestimável que os seus estudantes, enquanto estagiários de Serviço Social, prestam às instituições sociais do país.
Do mesmo modo, o ISSSL é responsável por 20 anos de publicação regular da revista Intervenção Social, a qual tem assegurado até ao presente, de forma quase exclusiva, o papel de divulgação da produção de conhecimento em Serviço Social em Portugal.

2. A riqueza do ISSS não se confina no entanto ao seu papel social e utilidade pública mas reside igualmente, e de modo substantivo, no importante património cultural e científico que condensa.
Em 70 anos de actividade, e particularmente desde os anos 60, o Instituto Superior de Serviço Social, ensaiou, estruturou e consolidou uma concepção de formação de Assistentes Sociais, o qual lhe permitiu alcançar uma posição de singularidade no contexto nacional e europeu.
Num contexto sócio-político particularmente difícil e avesso às Ciências Sociais, o ISSSL soube, nos anos 60, desconfessionalizar o ensino e construir uma concepção do Serviço Social como profissão baseando a sua formação no quadro das Ciências Sociais e Humanas.
O Plano de Estudos implementado em Outubro de 1985, instrumento relevante do processo que conduziu ao reconhecimento da licenciatura em Serviço Social em 1989, sintetizou um percurso em que a formação em Ciências Sociais e a perspectiva da Intervenção em Serviço Social se articularam de uma forma progressivamente mais rica e potenciadora.
Cerca de 15 anos volvidos, o ISSSL soube adaptar-se a uma nova conjuntura social e à integração no espaço europeu do ensino superior e proceder a uma revisão cuidadosa e inovadora do seu Plano Curricular, preservando as linhas matriciais do seu modelo de formação e identidade.
Trata-se de um projecto e mapa curricular para a formação de Assistentes Sociais, visando assegurar um perfil de formação que combina uma ampla formação teórica em Ciências Sociais e Serviço Social, uma importante vertente da formação experiencial através de estágios curriculares (dimensão estruturante dos planos de formação a nível internacional) e a componente da investigação. Esta tridimensionalidade funda um perfil específico da formação em Serviço Social que o ISSSL, através de paulatina maturação, experimentalismo e avaliação foi calibrando e consolidando.
Trata-se de um perfil profissional do Assistente Social, que envolve uma jurisdição profissional que para além da dimensão tradicional da intervenção directa, se alarga aos domínios da concepção, coordenação e gestão de medidas e programas de políticas sociais, configurando o Assistente Social como um profissional complexo em contextos sociais de crescente exigência, circunstâncias que requerem condições de maturação pessoal e profissional, uma importante componente curricular de formação experiencial, e uma capacitação para a investigação e produção de conhecimento nos contextos da acção profissional.
A culminar este processo, o ISSSL tem hoje uma fileira estruturada de formação em Serviço Social que integra o seu programa de formação graduada, o Mestrado e o Doutoramento, este último em desenvolvimento desde o ano lectivo 2004/05, num processo de cooperação científica com o ISCTE. Esta fileira apresenta como componentes fortes a integração de currículos e a transportabilidade de créditos, dimensão que permite uma articulação com os demais cursos de pós-graduação profissional oferecidos pelo ISSSL.
O processo de consolidação teórico-científica da formação tem ainda contado com uma vasta rede de intercâmbios e protocolos nacionais e internacionais , com destaque para instituições universitárias portuguesas, europeias e americanas. Neste âmbito toma relevo a cooperação com a PUC de São Paulo, primeira universidade com a qual se estabeleceu um convénio de pós-graduação académica, da qual resultaram os primeiros mestres e doutores em Serviço Social, em Portugal.
Não sendo alheio a esta consistente trajectória, o ISSSL, alcançou, no quadro da Avaliação Externa do Ensino Superior, uma das melhores classificações, no que se refere ao seu curso de Licenciatura em Serviço Social.

3. Como a situação actual comprova, este rico património cultural e científico não constitui só por si, no entanto, recurso bastante para garantir a segurança e o futuro institucional desta histórica e pioneira escola de formação de Assistentes Sociais em Portugal.
Na análise da presente situação, e tendo em vista o configurar de perspectivas de solução, importa analisar o percurso da formação de Assistentes Sociais em Portugal. Assim deve registar-se:

3.1. Até ao final do século XX, durante 65 anos portanto, a formação de Assistentes Sociais em Portugal foi exclusivamente assegurada por escolas privadas, tendo-se o Estado português, apesar da restauração da democracia em 1974, demitido de qualquer responsabilidade da formação desta profissão social, de particular relevância, para o cumprimento dos desígnios da democracia e do modelo social europeu assentes em valores como a igualdade de oportunidades e a coesão social.
Esta situação é tanto mais estranha e inaceitável quando se compara a política de ensino superior adoptada pelo Estado português relativamente a outras profissões sociais como é manifestamente o caso da formação de enfermeiros, de professores e educadores de infância, para só referir algumas das formações em Ciências Sociais garantidas por estabelecimentos públicos.
Na verdade, foi preciso inaugurar um novo milénio para que, em Portugal, se assistisse à criação da primeira licenciatura em Serviço Social no quadro do ensino universitário público, no caso na Universidade dos Açores.
Esta realidade é completamente estranha à tradição europeia e americana, regiões onde, sem prejuízo do ensino privado, em geral pioneiro, as escolas públicas de formação de assistentes sociais, assumiram há muitas décadas um papel central, e é reveladora da forma como a sociedade portuguesa, e o Estado em particular, se têm relacionado com a profissão de Assistente Social, uma profissão nobre nos seus desígnios ético-políticos, mas não suficientemente reconhecida;
3.2. A ausência do Estado português na responsabilidade pública de formação de Assistentes Sociais, característica marcante da trajectória do Serviço Social em Portugal, durante o séc. XX, reactualizou-se no presente próximo pela demissão do Estado, do seu papel de regulação do sistema de ensino superior, designadamente no que à área do Serviço Social diz respeito. Atente-se à evolução registada. A partir de 2000, e mais especificamente de 2003, foram criados em Portugal 8 cursos públicos de Serviço Social, 6 dos quais no Ensino Superior Politécnico, e foi autorizada a abertura de novos cursos no ensino politécnico privado. De um panorama de 3 escolas históricas, até ao início dos anos 90, existem hoje 19 cursos de Serviço Social no sistema de ensino superior em Portugal. Não estando naturalmente em causa a consagração do ensino público de formação de assistentes sociais, aspiração histórica dos assistentes sociais portugueses e das escolas históricas de Serviço Social em Portugal. Esta situação, de quase desregulação, num contexto de declínio demográfico da população juvenil e de aberta concorrência dos sub-mercados de ensino publico e privado, ameaçou de forma directa e profunda a sustentabilidade dos cursos de formação de assistentes sociais nas escolas históricas e/ou de maior prestígio académico na área, e questiona a qualidade da formação que está a ser ministrada por estabelecimentos de ensino que manifestamente não têm recursos humanos qualificados na área, nem experiência, nem vocação para a formação destes profissionais, situação que encerra a clara ameaça de comprometer no futuro próximo a qualidade da formação destes profissionais, fazendo perigar assim, todo o percurso de desenvolvimento profissional e académico que paulatinamente tem vindo a ser construído ao longo de 70 anos.

4. Neste contexto, encontrar uma solução no quadro do ensino superior público para a situação actual do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, corresponde, no ponto de vista dos signatários, a dois desígnios relevantes e incontornáveis. Em primeiro lugar honrar o percurso histórico do ISSSL e o difícil e atribulado processo de afirmação profissional e académica do Serviço Social em Portugal. Em segundo lugar salvaguardar o património científico e cultural do ISSSL na formação em Serviço Social obviando, simultaneamente, ao sério risco de que a formação dos Assistentes Sociais de que o país precisa, venha, num futuro não muito longínquo, a ser assegurada por instituições sem tradição e experiência nesta área e sem os recursos humanos qualificados, no horizonte mediato, para tal missão.

5. Cumpre nesta circunstância recordar que o ISSSL (e os Institutos, similares, de Coimbra e Porto) foi, através do Despacho 74/76, de 14 de Julho, da Secretaria de Estado do Ensino Superior, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, processo que veio a ser suspenso pela Portaria nº 616/76, de 15 de Outubro, do Ministério da Educação. Do mesmo modo é relevante referir que, na sequência do funcionamento do grupo de trabalho para a reorganização dos Planos de Estudos dos Cursos das Ciências Sociais, o Decreto-Lei nº 128-A/79, de 23 de Novembro, contemplou a integração do ISSSL (e do ISSSC e ISSSP) no ensino universitário público, desiderato que nunca veio a ser cumprido, não obstante, em três situações, 1979, 1981 e 1986, ter estado para ser concretizada a integração na Universidade Nova de Lisboa, nos dois primeiros casos, e no ISCTE na última situação. Neste sentido, Senhor Ministro, a integração do ISSSL no quadro de uma Universidade Pública, constituirá não só a salvaguarda do interesse público como a reparação de reiterados incumprimentos de compromissos assumidos pelo Estado português.

6. Não podem os signatários deixar de referir que, situação semelhante à referenciada, afecta o Instituto Superior de Serviço Social de Beja – ISSSB, escola constituída por iniciativa do ISSSL (através da sua entidade instituidora) para extensão da formação em Serviço Social - Portaria nº 829/91 de 14 de Agosto – e naturalmente orientada pelo mesmo projecto científico e cultural

7. Conhecedores das orientações governativas em matéria de ensino superior, e da actual situação das Universidades Públicas, compreendemos naturalmente a prudência e rigor com que um dossier desta natureza deve ser analisado pelo Ministério que V.Ex.ª dirige, mas entendemos reiterar que, no nosso ponto de vista, é uma solução equilibrada e justa de integração no quadro do ensino superior público, a única que salvaguarda o bem público que o património científico e cultural do ISSSL representam, e acautela a ponderação judiciosa que os direitos dos alunos, docentes e funcionários do ISSSL e ISSSB exige.

Certos da sensibilidade social e politica de V.Ex.ª na análise desta sensível situação, apresentamos os nossos respeitosos cumprimentos

Lisboa, 23 de Abril de 2006


Francisco Branco
(Professor Associado. Presidente do Conselho Científico. Docente do ISSSL desde Outubro 1976)

Marília Andrade
(Professora Associada. Membro do Conselho Científico. Docente do ISSSL desde 1974. Actualmente com bolsa de pós-doutoramento da FCT).

Maria José Queirós
(Professora Auxiliar. Membro do Conselho Científico. Docente do ISSSL desde Dezembro de 1974)

Marlene Braz Rodrigues Lourenço
(Professora Associada. Membro do Conselho Científico. Docente do ISSSL desde Dezembro de 1990)

Adelaide Fernandes Pires Malainho
(Professora Auxiliar. Membro do Conselho Científico. Docente do ISSSL desde Dezembro de 2000)

Ernesto Luís da Costa Fernandes
(Docente do ISSSL desde Dezembro de 1974/75. Membro fundador da CESDET)

Maria Inês Amaro
(Professora Assistente Convidada. Doutoranda em Serviço Social. Docente do ISSSL desde Dezembro de 2004)

Bernardo Alfredo Henriques
(Professor Assistente. Mestre e Doutorando em Serviço Social. Docente do ISSSL desde Dezembro de 1985)

Júlia Cardoso
(Professora Assistente. Mestre e Doutoranda em Serviço Social. Docente do ISSSL desde Dezembro de 1994)

Michel Gustave Binet
(Professor Auxiliar. Mestre em Ciências Sociais e Doutorando em Antropologia. Docente do ISSSL e do ISSSB desde Dezembro de 1996)

Miguel Marques de Sousa
(Doutorando em Serviço Social. Docente do ISSSL desde Dezembro de 1975)

Maria Odete dos Santos e Sá
(Docente do ISSSL desde 1978. Membro fundador da CESDET)

Maria Manuela Martins Portas
(Docente do ISSSL desde 1973. Membro fundador da CESDET)

Orlando Alves Garcia
(Docente do ISSSL desde 1977. Membro fundador da CESDET)

Sandra Regina Alexandre Ferreira Vieira
(Professora Assistente. Mestre e Doutoranda em Serviço Social. Docente do ISSSL desde Outubro de 2000)

Noémia Bandeira dos Santos Gomes
(Docente do ISSSL desde 1983. Membro fundador da CESDET)

Manuela Marinho
(Docente do ISSSL. Doutoranda em Serviço Social)

Aurora Matias
(Docente do ISSSL. Mestre e doutoranda em Serviço Social)

Maria Eugénia Santiago
(Docente do ISSSL desde 1987/88. Doutoranda em Serviço Social)



Programas de Formação em Serviço Social em Portugal

Licenciatura (1)
[1] Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa (1935, privado)
[2] Instituto Superior Miguel Torga (Coimbra) (1937, privado)
[3] Instituto Superior de Serviço Social do Porto (1956, privado)
[4] Instituto Superior de Serviço Social de Beja (1990, privado)
[5] Instituto Superior Bissaya Barreto (Coimbra) (1991, privado)
[6] Universidade Católica (Lisboa) (1996, privado)
[7] Universidade Fernando Pessoa (Porto) (1997, privado)
[8] Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (Lisboa) (1999, privado)
[9] Universidade Católica (Braga) (2000, privado)
[10] Universidade dos Açores (Ponta Delgada) (2000, público)
[11] Instituto Politécnico de Leiria (Leiria) (2003, público) (3 e 4 anos) (1)
[12] Instituto Politécnico de Viseu (Lamego) (2004, público) (3 e 4 anos) (1)
[13] Instituto Politécnico de Castelo Branco (Castelo Branco) (2004, público) (3 e 4 anos) (2)
[14] Instituto Politécnico de Portalegre (Portalegre) (2004, público) (3 e 4 anos) (3)
[15] Universidade Católica (Viseu) (2004, privado)
[16] Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (Porto)(2005, privado) (2)
[17] Universidade de Coimbra (Coimbra) (2005, público)
[18] Universidade da Madeira (Funchal) (2005, público)
[19] Instituto Politécnico de Beja (Beja) (2004, público) (3 e 4 anos) (2)


Mestrado (3)
- Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa (1995)
- Instituto Superior de Serviço Social do Porto (1995)
- Instituto Superior Miguel Torga (2000)
- Instituto Superior de Serviço Social de Beja (cooperação com ISSSL) (2002)
- Universidade Católica - Lisboa (2003)
- Instituto Superior de Serviço Social do Porto (cooperação com Universidade do Porto) (Março, 2003)

Doutoramento
- Instituto Superior de Serviço Social do Porto (cooperação com Universidade do Porto) (Março, 2003)
- Universidade Católica (Outubro, 2003)
- Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa (cooperação com ISCTE) (Fevereiro, 2004)

Notas
(1) Não foram consideradas nesta relação os cursos de Trabalho Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (pólo de Miranda do Douro) e de Politica Social do ISCSP, ainda que estes cursos se situem, em termos curriculares, no campo do Serviço Social, ainda que não assumam essa designação.
(2) Em 1989 foi reconhecida à formação em Serviço Social a titulação universitária (licenciatura), no entanto, em 2003, foi autorizado o funcionamento de um curso de Serviço Social onde existe a possibilidade de uma dupla titulação: licenciatura (4 anos) e bacharelato (3 anos)
(3) Alguns programas de mestrado integram áreas de especialização

6.3.06

Posição da Associação dos Profissionais de Serviço Social (APSS) sobre o Processo Bolonha e a formação em Serviço Social

1. Em Dezembro de 2004, a APSS subscreveu, conjuntamente com a Rede Nacional das Escolas de Serviço Social, a Associação de Investigação e Debate em Serviço Social, o Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Serviço Social, o documento A Formação de Assistentes Sociais em Portugal e o Processo Bolonha, remetido à Senhora Ministra da Ciência Inovação e Ensino Superior como posição pública sobre a matéria.

2. No referido documento era defendido, em termos conclusivos, que para a formação inicial de Assistentes Sociais, com o perfil definido, tornam-se necessários 4 anos (240 ECTS) de forma a garantir a simultaneidade das componentes formativas estruturantes (formação teórica em Serviço Social e Ciências Sociais, formação experiencial através de estágios curriculares supervisionados, aprendizagem básica de investigação para a produção de conhecimento, com particular relevância nos contextos da acção) e a proporcionar a saída para o mercado de trabalho de profissionais qualificados, em conformidade com as Normas Internacionais de Qualidade para a Educação e a Formação em Serviço Social , emanadas pelos organismos internacionais desta área.

3. Como fundamentos desta posição eram apresentados, entre outros (cf. documento neste blogue), dois argumentos principais, a saber. Primeiro, o perfil de formação ensaiado e aperfeiçoado no decurso do processo de desenvolvimento académico e profissional do Serviço Social em Portugal. Segundo, o perfil profissional do Assistente Social, que como especialista das Ciências Sociais e Humanas o configura como um profissional complexo (exigindo a formação e desenvolvimento pessoal do profissional a par da formação científico-técnica) em contextos sociais de crescente complexidade, circunstâncias que requerem condições de maturação pessoal e profissional, uma importante componente curricular de formação experiencial e uma capacitação para a investigação e produção de conhecimento nos contextos da acção profissional, perfil não compatível com ciclos de formação inicial curtos.

4. Noutro plano, uma abordagem comparativa com os demais países europeus, onde se regista, já no decurso da adaptação ao processo Bolonha, uma significativa diversidade de soluções formativas para o 1º ciclo de formação (cfr. Libro Blanco Título de Grado de Trabajo Social), confirma no essencial a posição da APSS sobre a necessidade de um primeiro ciclo de formação longo, o mais longo possível no respeito pelas orientações normativas e regulamentares do processo Bolonha e considerando a limitação decorrente do facto da não existência de uma norma legal da União Europeia para a profissão de Assistente Social.
No quadro de uma análise comparativa, é convicção da APSS que, no quadro europeu, Portugal, em virtude do processo de desenvolvimento académico da formação em Serviço Social, é um país de referência.
Atenda-se também à Recomendação do Conselho de Ministros do Conselho Europeu (2001) que reconhece a natureza da profissão de Serviço Social, que requer o mais alto nível de responsabilidade para a tomada de decisões, elevados níveis de competências e, por isso, exige uma formação adequada designadamente no campo da investigação.

5. Pelos fundamentos e razões apresentados, e ainda que tenha decorrido um período de tempo significativo sobre a tomada de posição em referência, em grande parte em consequência da mudança registada no Ministério que tutela o Ensino Superior, e que gerou uma normal expectativa quanto às orientações da nova equipa ministerial no âmbito do Processo Bolonha, a APSS não encontra fundamento para alterar o seu posicionamento sobre a formação dos Assistentes Sociais no âmbito do Processo Bolonha, sem prejuízo naturalmente da ponderação das orientações políticas entretanto traçadas, consubstanciadas na alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (30 de Agosto de 2005) e no Decreto-Lei que regula os graus académicos e diplomas de ensino superior, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros, de 9 de Fevereiro de 2006.

6. Neste âmbito, assumem particular significado as orientações estabelecidas pelo ante-projecto de Decreto-Lei de graus académicos e diplomas de ensino superior, o qual preconiza, designadamente o seguinte:
- o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem a duração de 6 semestres (180 ECTS) no ensino politécnico como duração normal, e de 6 a 8 semestres (180 a 240 ECTS) no ensino universitário.
- o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de 2 a 4 semestres (60 a 120 ECTS), estando orientado no ensino politécnico para a especialização profissional e no ensino universitário para a especialização académica e profissional.

7. Em face das orientações legais previstas para a estrutura de graus e diplomas do ensino superior, e das limitações impostas pela inexistência de um organismo profissional de direito público a quem sejam reconhecidas funções de auto-regulação da profissão, processo em que a APSS está empenhada desde 2003 no sentido da constituição de uma “Ordem dos Assistentes Sociais”, e cuja existência permitiria equacionar outras possíveis soluções de articulação entre formação inicial, estágio profissional e condições de acesso ao exercício da profissão, a APSS considera que:

i) a formação inicial, que qualifica para o exercício profissional como Assistente Social, deverá ter uma duração preferentemente de 8 semestres (240 ECTS), correspondendo ao primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Serviço Social;

ii) a formação inicial deve necessariamente assegurar um nível consistente de formação específica, recusando-se soluções de tronco comum a outras formações em Ciências Sociais que não garantam as condições adequadas de desenvolvimento de uma profissionalidade própria e qualifiquem para um competente exercício profissional como Assistente Social;

iii) a formação inicial deverá conceder uma particular atenção à componente do estágio (ou estágios) supervisionado, e a outras instâncias formativas que favoreçam o contacto dos estudantes com a realidade social e profissional, dimensão considerada essencial à maturação pessoal e profissional dos futuros Assistentes Sociais e à facilitação da sua inserção profissional, na linha do que é considerado no Relatório Braga da Cruz para a área das Ciências Sociais no âmbito do Processo Bolonha e do que é claramente sublinhado pela Comissão de Avaliação Externa que abrangeu os cursos de Serviço Social, que a este título recomenda que os responsáveis institucionais acompanhem com cuidado redobrado o problema dos estágios no âmbito da licenciatura, tendo particular atenção às revisões curriculares que se avizinham no âmbito da implementação do processo de Bolonha;

iv) a estrutura curricular dos cursos de Licenciatura em Serviço Social deve sustentar projectos formativos que prossigam a capacitação para a investigação e produção de conhecimento nos contextos da acção profissional contemplando, para além da clássica formação básica em metodologia de investigação social, em possíveis geometrias variáveis, a existência de disciplinas específicas, seminário(s) de investigação e a realização de um trabalho final de curso de 1º ciclo;
v) é particularmente urgente, no contexto de quase-desregulação da formação inicial de assistentes sociais, o estabelecimento de uma norma base de regulamentação desta formação, à semelhança do que foi recentemente realizado na vizinha Espanha (cfr. Libro Blanco Título de Grado de Trabajo Social, cap. 11 e 12), tarefa para qual a APSS se disponibiliza em articulação com as estruturas académicas;

vi) é de fundamental importância o princípio da transparência da designação dos cursos de ensino superior, apoiando a APSS a posição sustentada no Relatório Braga da Cruz (Parecer da Área das Ciências Sociais) no âmbito do Processo Bolonha e a proposta, nesta matéria específica, do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, através do documento Ensino Superior – Ordenamento da Oferta Educativa, nos quais se preconiza a substituição das designações de Trabalho Social e Política Social por Serviço Social;

vii) com esta mesma exigência de clarificação e transparência é ainda urgente que se evitem designações de Cursos de Especialização Tecnológica que mencionem a formação ou profissão de Serviço Social, assim contribuindo para uma inútil fragmentação e desqualificação do património construído e em desenvolvimento desta área disciplinar.

8. Finalmente, a APSS deseja exprimir, de modo inequívoco, que só pela observância das orientações anteriormente assinaladas estarão garantidas as condições basilares para a consolidação da licenciatura em Serviço Social no quadro da formação universitária e do desenvolvimento profissional e académico dos Assistentes Sociais em Portugal.

Lisboa, Fevereiro de 2006

Esta posição é subscrita e apoiada pelas seguintes entidades:
- Centro Português para a Investigação em História e Trabalho Social (CPIHTS)
- Associação de Investigação em Serviço Social e Estudos Interdisciplinares (CISSEI)
- Associação para a Investigação e Debate em Serviço Social (AIDSS)
- Sindicato dos Profissionais de Serviço Social (SPSS)

5.3.06

APSS reune com Grupo de Missão para os Cuidados de Saúde Primários

No passado dia 22 de Fevereiro, a APSS através do seu Grupo de Trabalho da Saúde - Cuidados de Saúde Primários, reuniu a seu pedido com o Grupo de Missão para os Cuidados de Saúde Primários.
A reunião inscreveu-se no processo de participação da APSS no âmbito do processo de reforma dos Cuidados de Saúde Primários e visou mais especificamente apresentar o ponto de vista da APSS sobre a proposta de lei de Lei-Quadro dos Centros de Saúde em preparação, no que se refere designadamente ao enquadramento do Assistentes Sociais / Serviço Social na reconfiguração orgânica dos Centros de Saúde.
No decurso da reunião, que decorreu de forma muito positiva, foi feita a apresentação formal da Proposta Preliminar da APSS no âmbito da preparação da Lei-Quadro dos Centros de Saúde, que junto se divulga

Proposta Preliminar da APSS
no âmbito da preparação da LEI QUADRO DOS CENTROS DE SAÚDE

I. Exposição de Motivos

1.
No âmbito da discussão pública relativa à reforma dos cuidados de saúde primária, a APSS teve oportunidade de expressar a sua concordância geral com o espírito de reforma consubstanciado no relatório então posto a debate, sublinhando o carácter decisivo dos CSP no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e particularmente dos Centros de Saúde (CS), partilhando plenamente a concepção de que os CS se constituem como “(...)o “coração“ do SNS e a estrutura de alicerçamento de todo o sistema de saúde”.
Na circunstância foi expressamente sublinhada a importância atribuída, entre outras ás seguintes orientações enformadoras da reforma:
- A prestação de cuidados de saúde globais personalizados, em equipa multiprofissional, a melhoria da acessibilidade e da sua continuidade;
- O reforço dos cuidados de saúde no domicílio e da intervenção na comunidade, numa perspectiva de proximidade;
- A promoção da articulação entre CS e Hospitais;
- A política de desenvolvimento dos recursos humanos, que se considera uma dimensão estrutural do sucesso desta reforma;
- A implementação e actualização de sistemas de informação adequados.

Na mesma ocasião, e no âmbito da Reconfiguração e Autonomia Gestionária dos Centros de Saúde a APSS manifestou não só a necessidade da sua participação nesta matéria, como expressou a sua discordância pela solução adoptada no Dec. Lei n.º 157/99 de 10 de Maio, que o Governo repristinou na Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005 de 27 de Abril. Mais especificamente, a APSS discordou da extinção do Serviço Social (SS) enquanto unidade orgânica. Do mesmo modo que expressou reserva nos termos utilizados no Dec. Lei n.º 157/99, no Art. 13.º Unidade de Cuidados na Comunidade.

2.
Os fundamentos desta posição radicam quer na exigência de autonomia técnica dos Assistentes Sociais, sem prejuízo naturalmente da sua participação e integração em equipas multiprofissionais, quer na necessidade de ampliar o número destes profissionais na estruturas dos Centros de Saúde, requisito necessário à criação de condições de sustentabilidade à vocação de intervenção comunitária e centrada nos cidadãos amplamente preconizada pelas Linhas de Acção Prioritária para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários.
Neste sentido, e à semelhança do previsto para outros grupos de profissionais da saúde, entende-se ser de interesse que o dimensionamento dos quadros dos centros de saúde seja informado pela consideração de uma razão (ratio) entre profissionais e cidadãos abrangidos com base no perfil geo-demográfico e social da população e na racionalidade dos meios.
Na ausência de documentos de referência internacionais, mormente da OMS, específicos para o contexto dos cuidados de saúde primários, considera-se que devem ter sido em conta os seguintes aspectos:
- a razão estabelecida no Regulamento dos CS de 1983, de 30 000 residentes para um Assistente Social;
- a crescente complexidade problemática social actual, situações de risco;
- a comparação com a razão estabelecida para o pessoal médico ou outros profissionais de saúde;

Nestes termos, propõe-se como valor de referência a razão de um assistente social por 20 000 utentes, valor que pode ser ajustado, fundamentadamente, no regulamento interno dos respectivos centros. Neste sentido considera-se que deve ser expressamente admitida a necessidade de, para além da abertura das vagas de quadro já existentes, criação de novas vagas ou novas formas de admissão e continuidade dos Assistentes Sociais, por exemplo sob a forma de contratos individuais de trabalho.
Nesta linha a APSS suscita a questão da eventual constituição de um grupo técnico que produzisse uma recomendação sobre esta matéria com base na experiência internacional e orientações estratégicas adoptadas.


II. Proposta de regulamentação do Serviço Social no âmbito da Lei-Quadro dos Centros de Saúde

ARTIGO Nº .... ( SERVIÇO SOCIAL)

1. O Serviço Social (SS), tem por missão a prestação de cuidados de âmbito social e psico-social de forma personalizada, dirigidos a indivíduos, famílias, grupos e comunidade, garantindo a globalidade de cuidados.

2. A actividade do SS integra-se no conjunto do Centro de Saúde.

a) Desenvolve-se em equipa com outras áreas profissionais, em rede e de forma transversal em todas as unidades funcionais, nomeadamente, Unidades De Saúde Familiar, Unidade de Cuidados na Comunidade, Serviço Saúde Pública local, Unidade de Cuidados Continuados, Gabinete do Cidadão e a Rede Social Local, numa dinâmica intersectorial de acordo com as necessidades sócio-familiares e comunitárias.

b) A actividade do SS estende-se a todos os programas e projectos que envolvam as dimensões social e/ou psico-social dos problemas, quer de âmbito do Centro de Saúde incluindo os relativos à qualidade e humanização, quer de âmbito interinstitucional.

3. O SS é constituído pelos Assistentes Sociais que integram os serviços referidos nas alíneas a) e b) do nº 2.

4. O número de Assistentes Sociais tem por referência mínima a razão de 1 Assistente Social por 20000 utentes inscritos, ou 5000 famílias, sendo estimado em resultado da combinação dos seguintes factores:

a) Do número de unidades funcionais, do número e abrangência dos programas e projectos em actividade no âmbito das problemáticas sociais, definidas como prioritárias no Centro de Saúde.

b) Das características e condicionantes geodemográficas e sanitárias onde o Centro de Saúde se encontra inserido. Exemplo: dimensão geográfica, densidade populacional, incidência população idosa, índices incapacidade, graus escolaridade, taxas de desemprego, rendimento per capita, incidência habitações inadequadas, relação oferta e procura de equipamentos sociais, outras necessidades específicas da comunidade.

5. O SS é coordenado por um Assistente Social, o qual depende do dirigente máximo do Centro de Saúde, tendo em conta as competências funcionais, a transversalidade do exercício comum em todos os serviços do Centro de Saúde, e a autonomia técnica desta área profissional.

6. Os coordenadores do SS dos Centros de Saúde e Hospitais que integram uma ULS, constituem-se em órgão colegial coordenador das linhas de acção do Serviço Social da respectiva ULS, o qual articulará com o serviço de apoio técnico desta área profissional da respectiva ARS.

7. O SS utiliza instalações e equipamentos apropriados ao desenvolvimento da sua actividade, nomeadamente, gabinetes dotados de privacidade, recursos informáticos, entre outros, sendo dotado de pessoal de apoio administrativo consoante as necessidades.

8. Os Assistentes Sociais nos Centros de Saúde têm acesso aos incentivos em vigor na Instituição, de acordo com indicadores de produtividade e horário de trabalho acrescidos, sujeitos a contratualização.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006